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Creditos de PIS e COFINS

Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 17:09

COLEGAS DO FORUM

Para conhecimento dos colegas:


Créditos de PIS e COFINS para Aquisições de Empresas do Simples Nacional

Reinaldo Luiz Lunelli*

Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto a aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou algumas dúvidas acerca da possibilidade do creditamento destes valores, dúvidas estas, sanadas pelo novo embasamento.

Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, que tratam respectivamente da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições, poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.

Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.

* Reinaldo Luiz Lunelli: Contador, auditor, consultor de empresas, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.






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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID





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Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 18:14

Caros colegas de fórum, boa tarde.

Estou com uma dúvida. Uma empresa que apure lucro real e consequentemente (neste caso) esteja sujeita ao regime de apuração "não cumulativa" de PIS e COFINS adquire mercadorias de um determinado fornecedor tributado pelo lucro presumido e desta forma (neste caso) sujeito ao regime de apuração "cumulativa" de PIS e COFINS, deve se creditar de que percentual no momento da apuração do imposto? 3% e 0,65% ou 7,60% e 1,65%?

Já observei que a Lei 10.833/2003 não apresenta qualquer vedação expressa a respeito do aproveitamento do crédito pelo valor "cheio" ou seja, 9,25%.

Conheço também o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 que trata do aproveitamento do crédito oriundo de aquisição de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Seria correto estender este entendimento para a situação acima? e dessa forma se creditar dos 9,25% em questão?

Conto com a sua ajuda.
Obrigado desde já.

Danilo Oliveira

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 18:43

Danilo,

Veja o que dispõe o § 1º do Art. 3º da Lei 10.833/2003.

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

Referente ao Pis segue o mesmo entendimento.

Independente de qual seja o regime tributário do fornecedor, o crédito será de 7,60% para o Cofins e 1,65% para o Pis.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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