Bom dia Pedro
A Medida Provisória 582/2012 alterou o Inciso I, Artigo 9º da Lei 7713/1988 que passou a vigorar com a seguinte redação:
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
Redação anterior
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Vide art. 18 da MP nº 582 de 20 de setembro de 2012)
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
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