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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pró-Labore - Atividade Regulamentada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:01

Bom dia Fabio,

Transcreva a Solução de Consulta mencionada para que todos tomem conhecimento e comentem conforme solicitado.

...

Fabio Alberto Petarnella

Fabio Alberto Petarnella

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Jurídico
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:35

OK!

Segue abaixo:

EMENTA: SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012.

Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore. Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore. De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído. No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária. Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio administrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial), mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 11:05

Bom dia Fabio

Posso deixar de lançar Pró-Labore para empresa com atividade regulamentada sem que haja o risco de tributação na divisão de lucros ?

Se no Contrato Social desta empresa constar clausula especifica que a sociedade não pagará pró-labore, ou seja, que os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros - nada o impedirá de deixar de pagá-lo.

A distribuição de lucros (desde que observadas as exigências fiscais) é isenta do INSS e do Imposto de Renda, independentemente da existência do pró-labore.

São exigências fiscais:
- A empresa não estar em débito com a fazenda nacional,
- Observar o percentual de participação de cada sócio no quadro societário da empresa.
- Efetuar a distribuição com base no resultado da empresa (prova contábil) ou nos percentuais de presunção de lucros conforme legislação.

...

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 19:26

Prezados,

Estive lendo na solução de consulta 133/2012, e consta que não haverá incidência de INSS na antecipação de lucros caso conste no contrato social da empresa que não haverá pagamento de pró-labore aos sócios e ser realizado o fechamento de balanço e DRE do período, mas isso foi afirmado para empresas que são SOCIEDADES SIMPLES e para as outras empresas como a SOCIEDADE LIMITADA que é a mais usada? Se colocar no contrato que não haverá pró-labore e não encerrar o exercício durante os meses será cobrado inss ?

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