Claudia,
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, independente de qual mês esteje no ano, a alíquota será determinada mediante a receita bruta acumulada dos últimos doze meses, pela faixa de faturamento do Anexo.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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