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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS

SINARA DO AMARAL GOMES CORREIA

Sinara do Amaral Gomes Correia

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 10:31

Olá, temos uma empresa que é Prestadora de Serviços.
Na realidade ela faz piscinas e serviços de fibra dentro do estabelecimento que geralmente fica no mesmo município.
Visto que algumas empresas como hotéis e condomínios retém o ISSQN, este é diferenciado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do município automaticamente, se estiverem cadastrados como Substitutos Tributários.
Mas a questão é sobre o INSS de 11%.
O SESC vem descontando sobre o valor da Nota Fiscal de Serviços, 11% do INSS.
Poderia destacar este valor diretamente na Nota Fiscal onde tem o campo certo para isso e reaproveitar o INSS na folha de funcionários, ou a retenção é indevida visto a empresa estar no Anexo III?

Desde já agradeço a todos pela colaboração.

Sinara A. Gomes Correia
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 10:37

Sinara,
Bom dia!

Veja o que dispõe o Art. 191, da IN 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Sendo assim, as empresas enquadradas no Anexo III do Regime do Simples Nacional, não estão sujeitas à retenção do INSS de 11%.

Sds...

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