Luiz Eduardo,
Vejamos o que traz a Resolução CGSN 94/2011, em seu Inciso I, Art. 15.
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
Portanto, o fato de a empresa ultrapassar a receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 3.600.000,00, a mesma não estará excluída do simples, porém deve-se a exclusão se a mesma auferir receita bruta superior a este limite no ano calendário em curso.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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