Olá Ana Julia,
Entendo que no caso da DCTF deverá ser preenchida uma zerada. Leia abaixo os casos de dispensa da apresentação, onde a igreja não se enquadra segundo sua informação:
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a)As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b)As ME e as EPP enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
c)As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
d)Os órgãos públicos da administração direta da União; e
e)As autarquias e as fundações públicas federais.
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a)Os condomínios edilícios;
b)Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c)Os consórcios de empregadores;
d)Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
e)Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f)Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g)As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
h)As representações permanentes de organizações internacionais;
i)Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j)Os fundos públicos de natureza meramente contábil;
k)Os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
l)As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
m)As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Espero ter ajudado...
Abçs
Maísa