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Isenção Lucro Imobiliario- Importante

Elaine Cristina Silva Pinheiro

Elaine Cristina Silva Pinheiro

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 15:13

Boa tarde,
Um casal construiu residencia e vendeu por 50.000,00. Em virtude dessa sociedade conjugal, não está isenta do pagto do imposto do lucro imobiliario po se enquadrar no art. 1º,item II, da IN SRF n 599 de 28/12/2005?

gostaria de saber se tenho que pagar imposto ou não?

Obrigada,
Elaine Cristina
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 20:42

Boa noite Elaine

O Inciso II, Artigo 1º da IN SRF 599/2005 trata da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00

Neste caso se o ganho de vocês foi realmente de 50.000,00 ou 25.000,00 para cada um, ambos serão contemplaodos pela isenção.

Entretanto considere que mesmo vendendo por R$ 50.000,00 não significa que tenham auferido ganho de valor igual, pois o ganho (lucro imobiliário) é a diferença positiva entre o custo (valor da construção) e o da venda.

Certamente a referida alienação está isenta, pois o custo não terá sido menor do que R$ 20.000,00

...


Elaine Cristina Silva Pinheiro

Elaine Cristina Silva Pinheiro

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 10:52

bom dia, sua resposta foi bastante esclarecedora, também era o nosso pensamento, mais a dúvida persiste da seguinte situação,no caso de marido e mulher que tenham vendido o imóvel por 50.000,00, construido sob a administração do marido, como deveria ser elaborada a demonstração para apuração do lucro imobiliário seria um demonstrativo individual e fazendo menção a parte ideal do imóvel, vendido por R$ 25.000,00 e o respectivo custo proporcional, sabemos que nesse caso é isento, mais gostariamos de entender um pouco mais sobre esse assunto.

Obrigada,
Elaine Cristina
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 12:34

Bom dia Elaine

O custo do imóvel é determinado/reconhecido por sua averbação em cartório. Na falta desta pode ser determinado pela soma dos gastos (materiais de construção, mão-de-obra, etc) desde que tudo devidamemnte comprovado por documentos idôneos.

É importante que se tenha tais documentos e que os mesmos sejam idôneos, pois o fisco pode exigir a apresentação dos mesmos.

No vosso caso como o ganho de capital é isento por se tratar de vende de bens de pequeno valor, a consideração dos custos enquanto inócua está dispensada.

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