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RFB estabelece prazos excepcionais p/ entrega EFD

Samuel Cristiano sagario

Samuel Cristiano Sagario

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 10:44

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.305, publicada no Diário Oficial de ontem, 27-12, estabelece prazo excepcional, até o 10º dia útil do mês de fevereiro de 2013, para apresentação da EFD-Contribuições, com informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, pelas empresas que, em 2012, estiveram sujeitas a essa contribuição e à tributação pelo lucro presumido ou arbitrado.

Resumo:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012 (DOU de 16.07.2012), vigência a partir de 16.07.2012 Redação Anterior

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1305/2012 (DOU de 27.12.2012) , efeitos a partir de 27.12.2012 Redação Anterior

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1305/2012 (DOU de 27.12.2012) , efeitos a partir de 27.12.2012 Redação Anterior

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012;


Então muitas pessoas que perderam a data de entrega da EFD-Contribuições de Março ou de outros meses para as empresas de TI poderão entregar sem multa?

Selma Gama

Selma Gama

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 13:26

Exatamente.Excepcionalmente o prazo foi prorrogado até o décimo dia útil de fevereiro para que todos o façam sem multas. Essa foi uma reivindicação que o Sescon-RJ fez em nome da classe contábil, durante a realização do Seminário sobre SPED em 22 de agosto de 2012 no Rio de Janeiro.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 13:34

Amigos,

O prazo então para as empresas do luvro presumido apresentarem a EFD-Contribuições é então o 10º dia útil de fevereiro, no caso referente a janeiro/2013 correto?

Grata

Leila
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 16:29

Boa tarde Leila,


A prorrogação do prazo de entrega para o 10 dia útil de fevereiro/2013, é em relação a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, das empresas que estão no regime de tributação pelo Lucro Presumido, conforme Parágrafo 2 da IN RFB 1.252/2012, com nova redação dada pela IN RFB 1.305/2012, transcrito a seguir:



§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)



A EFD-Contribuições PIS/COFINS, a obrigatoriedade de entrega, para empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido, é a partir dos fatos geradores 01/01/2013, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 4 da IN RFB 1.252/2012, transcrito a seguir:

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007:



II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 )

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 15:06

Boa tarde,
Sobre o art. 3º desta IN 1305, gostaria de um esclarecimento:
- quanto a prorrogação ref. a fatos geradores de outubro, novembro e dezembro de 2012 para importadores, qual seria este caso pois minha empresa é Lucro Presumido mas também importa e entendi que ela estava obrigada somente a partir de janeiro de 2013.
Algum colega pode me esclarecer?

Obrigada

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