Boa tarde Flávio
Desde o dia 26 do mês de Setembro de 2007 o aproveitamento em questão é possivel segundo o Ato Declaratório Interpretativo Nº 15/2007 publicado no DOU do dia 28 daquele mês e ano cuja integra do único artigo, transcrevo;
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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