Matheus,
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5 º a 5 º -G)
§ 1 º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 1 º )
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, para determinação da alíquota aplicável no cálculo do simples nacional, a empresa utilizará a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, sendo assim, deve-se informar o no PGDAS o faturamento dos últimos doze meses.
Att.
Adalberto