Boa noite Marcos,
Os §§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999, o § 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997, o Artigo 40 da Lei 9250/95 e o Artigo 1º da Lei 9430/96, determinam que a empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, tendo-se em conta o seguinte:
01 - Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;
02 - As diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado no item "01" não sofrerão acréscimos moratórios, ou seja, após o prazo terão a incidência de Multa e Mora pelo atraso.
03 - No mês de Janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.
Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte3.htm
Pelo acima exposto, o cálculo da diferença entre as alíquotas de 32% e 16% retroage ao mês de Janeiro do ano em questão. Se recolhidas (todas) até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, não serão devidos juros e multa, vale dizer que se estivermos falando do excesso ocorrido no mês de Julho, você tem até o dia 31/10/2007 para recolher as diferenças sem os encargos.
Cabe lembrar que o "tempo" a ser contado para o recolhimento sem juros e multa, inicia-se no mês em que se deu o excesso e não no mês que "notamos" ter ultrapassado os R$ 120.000,00
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