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TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcos Ricardo Salgado Dias

Marcos Ricardo Salgado Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 17:08

Uma empresa que optou pelo presumido no ano de 2004, acreditando que não ultrapassaria os R$ 120.000, utilizou-se
da redução de 32% para 16%, ocorre que em julho daquele exercicio atingiu os R$ 120.000. Pergunta-se a diferença dos recolhimentos é apartir do mês que atingiu o limite ou devera
recolher desde janeiro, as correções e multas deverão ser calculadas apartir de que data???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 19:52

Boa noite Marcos,

Os §§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999, o § 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997, o Artigo 40 da Lei 9250/95 e o Artigo 1º da Lei 9430/96, determinam que a empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, tendo-se em conta o seguinte:

01 - Se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;

02 - As diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado no item "01" não sofrerão acréscimos moratórios, ou seja, após o prazo terão a incidência de Multa e Mora pelo atraso.

03 - No mês de Janeiro do ano subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte3.htm

Pelo acima exposto, o cálculo da diferença entre as alíquotas de 32% e 16% retroage ao mês de Janeiro do ano em questão. Se recolhidas (todas) até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, não serão devidos juros e multa, vale dizer que se estivermos falando do excesso ocorrido no mês de Julho, você tem até o dia 31/10/2007 para recolher as diferenças sem os encargos.

Cabe lembrar que o "tempo" a ser contado para o recolhimento sem juros e multa, inicia-se no mês em que se deu o excesso e não no mês que "notamos" ter ultrapassado os R$ 120.000,00

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Luciana Marcio

Luciana Marcio

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 10:59

Bom dia.

Quando na Lei diz, que a redução de 32% para 16% não se aplica as empresas prestadoras de serviços hospitalares, isso seria válido para empresas que prestam serviços médicos (apenas consultas médicas, sem nehum tipo de procedimento), ou não?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 15:18

Boa tarde Luciana,

O que impede que as empresas que prestam serviços médicos ou (usando de sua expressão) - apenas consultas médicas sem nenhum tipo de procedimento - é o fato de que as atividades destas empresas dependem (são exercidas) por pessoas de profissão regulamentada (médicos), e não o de prestarem serviços hospitalares.

Os fundamentos legais são os mesmos mencionados no início da resposta dada ao questionamento do Marcos (acima).

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