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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65%

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:18

Boa tarde, to cheia de duvidas...

O prestador de serviço emitiu uma nota fiscal para o meu cliente (tomador de serviços) no valor de $ 13.000,00 sendo que essa NFS-e foi dividida em 4x
A minha pergunta é simples mais me complicou toda... Eu faço a retenção do 4,65% em cima dessa nota ou não?
Sei que o IRRF terei que fazer em cima do valor total da nota fiscal.

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:25

Boa Tarde!!

Primeiro, qual o serviço prestado, detalhadamente?

Segundo, seu cliente é optante do simples nacional? E qual anexo?

Terceiro, A nota vai ser paga em 4 vezes, porém, foi emitida somente uma nota no valor total e o pagamento vai ser "rateado", ou vai haver 4 notas emitidas dentro do mês, fechando o valor do serviço, ou ainda, vão ser quatro notas, 1 a cada mês, fechando o valor do serviços?

Aguardo retorno, espero ter ajudado

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:30

É apenas uma Nota no valor de $ 13.000,00 o meu cliente (tomador) não é optante pelo simples, o serviço prestado foi um suporte tecnico.
O serviço foi dividido em 4 x de $ 3.500,00

Aguardo o retorno...

Obrigada

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:38

Wanessa,

O "suporte técnico" em si não cabe retenção de PCC.

Verifique também a hipótese de IR que você havia mencionado.

Se o serviço não estiver no art. 647 do Decreto 3000/99 e o art. 30 da Lei 10833/03, não cabe a retenção do PCC.

Verifique se há algum tipo de consultoria, ou o emprego de mão de obra profissional nesse suporte técnico.

Abs

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:49

E o último quesito que esqueci de mencionar, qual a razão social da sua empresa, pois, a depender do ramo de atividade, ela poderá ser substituta tributária.

A principio, não haverá retenção do INSS

Quando responder a questão anterior, falo sobre ISS, PIS/COFINS/CSLL

No Aguardo, não me chame de chato, mais gosto de fazer o serviço completo.

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:54

Wanessa,

Olha o que diz o item 6 do parágrafo 1º do art. 647 do decreto 3000/99:


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ).

§ 1 º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);


Desta forma entendo não caber retenção nem de IR e nem do PCC no seu caso específico.

Abs

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:55

Cuidado com análises rápidas:

5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção é da pessoa jurídica tomadora dos serviços e será exigida inclusive nos pagamentos efetuados por (Art. 30, § 1º Lei 10.833 de 2003 e Art. 1º, § 1º IN SRF 459 de 2004):

a) associações;

b) entidades sindicais;

c) federações;

d) confederações;

e) centrais sindicais;

f) serviços sociais autônomos;

g) sociedades simples;

h) sociedades cooperativas;

i) fundações de direito privado;

j) condomínios.


Se o cliente dela for algum tipo dessas empresas?

Por isso, na minha análise, aguardo a resposta..

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:07

O questionamento não é sobre a responsabilidade ou não da retenção. O questionamento pelo que entendi é sobre se há a retenção em si.

No meu entendimento, se não cabe a retenção prevista no art. 30 da 10833 e no art. 647 do 3000/99, independe se for associação, sindicato, federações, etc... Não haverá retenção pois a retenção não alcança o serviço prestado, ou seja, não existe hipótese de retenção.

A colega informa que o serviço trata-se de "suporte técnico" e esse serviço, desde que não haja consultoria no meu ver não há hipótese de retenção.

Abs

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:18

Mais existe a figura do substituto tributário, ou seja, sendo um desses prestadores fará a retenção.

Independente do serviço prestado, o texto e claro quanto a isso quando diz: ...A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA....

E o cliente e um TOMADOR, logo faz necessário saber que tipo de PJ e o cliente dela.

Mais com os textos em mãos, ela le e inteiro interpreta.

Espero ter ajudado

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:50

Pelo que eu entendi o meu cliente (Tomador) não é obrigado a reter o IRRF (1,5%) e CSRF (4,65%) sendo que o Prestador de serviço fez o parcelamento da NFS-e no valor liquido a pagar, e e o Prestador fez a retenção de 4,65% discriminando na NFS-e e fez o parcelamento.
Não acho base legal nenhuma para demonstrar ao prestador de serviço que ele fez errado essa divisão e que o meu cliente (tomador) não necessita fazer s retenção desse imposto

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