J. Roncalli
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)respostas 4
acessos 610
J. Roncalli
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Juarez,
As "retenções" das CSRF, sofridas por sua empresa e não utilizadas para compensar débitos de mesma natureza em determinado mês, poderão ser utilizadas para compensar débitos de períodos de apuração posteriores, não sendo necessário a elaboração de Per/Dcomp.
J. Roncalli
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Mário, vc teria alguma legislação que trate desse assunto?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioJuarez,
Ver a seguir, Parágrafo 1 do Artigo 7 da IN SRF 459/2004:
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
J. Roncalli
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Obrigado Mário!
Um abraço!
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