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Pagamento Parcelado - Regime de Caixa

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 10:56

Bom dia,

Primeiramente quero agradecer as ajudas que estou conseguindo aqui no forum...muito obrigada!

Agora vamos a mais uma duvida cruel...

Meu cliente (tomador) contratou um serviço de implantação e recrutamento de sistemas (Fiscal e Contábil), sendo que a nota no valor de $13.000,00 foi dividida em 4 vezes, sei que terá retenção de IRRF e CSRF, sendo que a minha duvida é...meu cliente é do Regime de Caixa e até onde eu seu o fato gerador do CSRF é o pagamento, sendo que cada parcela é inferior a $5.000,00 tenho que recolher mesmo assim o CSRF e o IRRF?

Me ajudem...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 15:01

Boa tarde Wanessa

A simples "implantação de programas" não enseja a retenção da CSRF.

Diga-nos exatamente o que significa a expressão "recrutamento de sistemas" para que alguém possa orientá-la a contento.

...

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 15:34

Vamos lá:

A empresa que presta serviços descreveu no corpo da nota o seguinte:

Horas de suporte tecnico no sistema.

O meu cliente (tomador) me informou que esse suporte tecnico é na implantação e orientação capacitação para utilizar o sistema.

Verificando encontrei o seguinte texto:
" As contribuições deverão ser descontadas pela tomadora de serviço somente quando o serviço for efetivamente pago (regime de caixa).Se o serviço vier a ser pago em parcelas/prestação a retenção das contribuições será feita somente no momento do pagamento de cada parcela/prestação."

O que eu não entendi também nesse texto é se para fazer a retenção nas parcelas essas parcelas terão que ser superior a $5.000,00?
Onde eu encontro essa base legal?

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 16:22

Boa tarde Wanessa,

Também este tipo de serviço (suporte técnico) não é passivo de retenções na fonte, pois não está entre os elencados no artigo 647º e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 como serviços caracterizadamente de natureza profissional.

O texto legal que você procura e não se aplica a este caso é o Artigo 31º da Lei 10833/2003 .

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 17:12

Boa tarde Wanessa,

Os serviços prestados em questão não são sujeitos a retenção da CSRF pelo motivo que lhe informei cuja legislação apontei, logo não há que se falar na ocorrência de retenção.

Entretanto, se fossem sujeitos a referida retenção, esta deveria ser feita apenas quando houvesse pagamentos cujo total mensal fosse superior a R$ 5.000,00

Vale dizer: No caso de pagamentos parcelados a retenção só se dará se a parcela mensal for superior a R$ 5.000,00.

...

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