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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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 Wilian Moraes

Wilian Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 14:13

Boa tarde,

Caros amigos , estou com seguinte duvida uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, atividadede despachante de documentos em geral , cnae : 82.99-7-99; que emitiu notas fiscais para duas empresas que NÃO informaram nenhuma retenção nas notas fiscais !!!

Ambas no dia 21/09/07 ; R$ 4.500, para uma empresa. E uma outra nota fiscal de R$ 1.560,00 para uma outra empresa.
OBS: Em nenhuma nota fiscal foi retido nada,nem destacado

O q devo fazer ? Ah alguma obrigatoriedade?Quais sereiam os impostos a reter ? E de quem a obrigação do mesmo ?

Att,

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 14:26

Amigo, sugiro que você faça uma leitura do artigo 647 do RIR/1999, lá você encontrará a lista de serviços passíveis da retenção de IRF.

Já no que se diz respeito ao recolhimento, via de regra o tomador do serviço é quem deve reter e recolher o imposto, porém nada impede que o prestador o faça caso o tomador deixe de fazer. ok?

Ps... verifique também a lei 10833/2003 que fala sobre as retenções da contribuições sociais.

Bons estudos

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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 Wilian Moraes

Wilian Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 00:13

continuando............

Pelo q entendi a retenção e uma antecipação de parte dos impostos retido e destacado na nf e depois compesado na hora de pagar os impostos,porém no caso do tomador do serviço não fizer ? So pagar os imposto como se nada tivesse acontecido e o orientar na proxima vez ?

att

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 08:55

Sem dúvidas as retenções são antecipações do imposto devido, porém se na ocasião você percebeu que o tomador não recolheu o imposto, deverá pedir reembolso do valor já que você fez opção em saldar uma obrigação que ele deveria ok? e claro orientar o mesmo para não incorrer em um outro erro.

Abraço.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 11:29

Bom dia

Perdoem-me a "intromissão"...

No caso acima cabe lembrar que,

não existe a alternativa apontada pelo Wilson ao mencionar a hipótese que "no caso do tomador do serviço não fizer o recolhimento basta só pagar os impostos como se nada tivesse acontecido e o orientar na próxima vez

Isto porque a retenção da CSRF trata-se de um adiantamento ou antecipação das contribuições respectivas devidas pelo prestador dos serviços conforme dispõe o Artigo 7º da IN SRF 459/2004 que na integra se lê:

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Por ser a CSRF considerada antecipação, tem a data de vencimento do recolhimento também antecipada nos termos do Artigo 6º do mesmo dispositivo conforme abaixo:

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Pelo exposto conclui-se que se não foi retida a CSRF na Nota Fiscal pelo tomador dos serviços e se paga pelo prestador juntamente com as respectivas contribuições, estará sendo paga em atraso e serão devidos juros e multa.

Cabe lembrar que a retenção (antecipação) é obrigatória nos termos da Instrução Normativa acima, logo, não pode ser ignorada.

Como alternativa o prestador (se recebeu o valor da Nota Fiscal sem as retenções) pode recolher a CSRF em DARF específico com o CNPJ e Razão Social do Tomador como se este o tivesse recolhido.

Nota
Importa ainda a consulta (que não fiz) aos dispositivos legais acertadamente apontados pelo Cláudio Rufino para ratificação da obrigatoriedade da retenção da CSRF sobre o tipo de serviços prestados (em questão).

...

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