Bom dia
Perdoem-me a "intromissão"...
No caso acima cabe lembrar que,
não existe a alternativa apontada pelo Wilson ao mencionar a hipótese que "no caso do tomador do serviço não fizer o recolhimento basta só pagar os impostos como se nada tivesse acontecido e o orientar na próxima vez
Isto porque a retenção da CSRF trata-se de um adiantamento ou antecipação das contribuições respectivas devidas pelo prestador dos serviços conforme dispõe o Artigo 7º da IN SRF 459/2004 que na integra se lê:
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Por ser a CSRF considerada antecipação, tem a data de vencimento do recolhimento também antecipada nos termos do Artigo 6º do mesmo dispositivo conforme abaixo:
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Pelo exposto conclui-se que se não foi retida a CSRF na Nota Fiscal pelo tomador dos serviços e se paga pelo prestador juntamente com as respectivas contribuições, estará sendo paga em atraso e serão devidos juros e multa.
Cabe lembrar que a retenção (antecipação) é obrigatória nos termos da Instrução Normativa acima, logo, não pode ser ignorada.
Como alternativa o prestador (se recebeu o valor da Nota Fiscal sem as retenções) pode recolher a CSRF em DARF específico com o CNPJ e Razão Social do Tomador como se este o tivesse recolhido.
Nota
Importa ainda a consulta (que não fiz) aos dispositivos legais acertadamente apontados pelo Cláudio Rufino para ratificação da obrigatoriedade da retenção da CSRF sobre o tipo de serviços prestados (em questão).
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