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TRIBUTOS FEDERAIS

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Corretora de SEguros

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 11:09

Bom dia Nanci,


Ver a seguir, Parágrafo 6º do Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.



Assim sendo, deve apurar a diferença dos trimestres anteriores e efetuar o recolhimento, juntamente com o IRPJ devido referente ao 4º trimestre/2012.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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