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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - sócio comum

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 17:12

No regime do Simples Nacional há um complicador quando o faturamento global das empresas ultrapassa o limite de faturamento imposto por esse regime, no caso de haver sócio comum entre as empresas. Entre empresas tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO, com um sócio em comum, o limite de R$ 4.000.000,00 mês ou R$ 48.000.000,00 também deverá ser respeitado ou essa regra não se aplica ao regime de tributação do Lucro Presumido? Há que falar em algum momento em GRUPO EMPRESARIAL?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 14:41

Boa tarde Maísa,

No regime de tributação pelo pelo Lucro Presumido, o percentual de participação dos sócios no capital social de outras empresas, não tem relevância.


Se sua empresa não esta entre os impedimentos previstos no Artigo 14 da Lei 9.718/98, poderá perfeitamente, adotar como regime de tributação o Lucro Presumido.



Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996 ;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - (Vide Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009 )

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. ( Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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