Edilson
Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a) InformáticaBoa tarde a todos!
Solicito apoio em uma dúvida na IN. 1.312/12 que revogou a IN 243/02, a respeito de Preço de Transferência.
Em analise às alterações dadas na IN 1312/12, para calcular o método PRL, constata-se no § 13 do art. 12, que a margem de lucro será aplicada sobre o preço de venda, constante da nota fiscal, excluídos, apenas, os descontos incondicionais concedidos. Já o inciso I do mesmo artigo define como preço líquido de venda a diminuição dos descontos incondicionais, dos impostos e contribuições e das comissões e corretagem.
Na prática, um cálculo efetuado segundo o § 13 chega-se a um valor (pois considero apenas o preço de venda da NF menos descontos incondicionais) e conforme os incisos (I ao V) tem-se outro valor (pois tenho a dedução dos impostos, descontos concedidos e corretagens), inclusive podendo propiciar o produto a uma exposição fiscal.
Qual deve ser a forma correta, ou, o que o fisco exige expondo estas duas situações numa mesma IN?
Grato pela compreensão de todos.
Edilson Marcelino