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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Impostos NF de serviço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 13:45

Boa tarde Lais,

Para obter as respostas que procura, você deve informar o sistema tributário adotado por esta empresa e se de fato se trata de pessoa jurídica (empresa) ou se pessoa física

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João Bosco Vieira de Souza Júnior França

João Bosco Vieira de Souza Júnior França

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Informática
há 12 anos Domingo | 27 janeiro 2013 | 12:15

Aprendemos que a PJ do simples não sofre retenção! depende! se houver locação de mão de obra o tomador deve reter INSS (11% na fonte) e ISS com retenção diferenciada de acordo com a tabela do simples que incide no faturamento para o ISS.
Obs. Tudo varia de acordo com o tipo de serviço e se ele foi prestado dentro ou fora do município. Exemplo (vigilância e construção civil)

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Domingo | 27 janeiro 2013 | 13:13

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Tudo respaldado na IN 971/2009.

Ou seja, só ha retenção na fonte do INSS empresas anexo IV.

Espúrio ter ajudado.

José Augusto

José Augusto

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 12:35

Olá Bom dia à todos,

Alguém poderia me informar se quando um prestador de serviços(Pessoa Jurídica) não informa os impostos federais na NFS quando deveria, o tomador(Pessoa Jurídica) pode, mesmo assim, fazer a retenção destes impostos, ou a NFS deve ser cancelada e substituída para que os impostos sejam informados nela?. E caso a NFS já esteja paga. Como proceder?

Agradeço desde já quem puder me ajudar

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 20:41

Boa noite José,

Uma vez comprovada a necessidade de promover as retenções pela fonte pagadora, esta deverá efetivá-la mesmo que não constem da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo prestador destes.

Caso a Nota Fiscal já tenha sido paga sem as retenções e estas eram devidas, deve o tomador solicitar ao prestador a devolução do dinheiro referente ao imposto e contribuições devidas para que efetue o pagamento conforme determina a legislação vigente.

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