Boa tarde Dione
Estão sujeitas ao cálculo e pagamento do INSS CPP apenas as empresas cujas atividades são enquadradas no Anexo IV.
Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133. O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 13, inciso IV; art. 33, § 2 º )
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV , de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 13, inciso IV; art. 33, § 2 º )
fonte:  Resolução CGSN 94/2012  
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