
Herayr Vasconcellos
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia a todos!
Eu entendi que a partir de janeiro/2017 deverá pagar na primeira parcela:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Conforme na Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015:
(...)
Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
(...)
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016
(...)
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014)
O que diz no Art. 53 (RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011):
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Por isso quem pediu parcelamento em 2016 e recebeu a notificação de Exclusão, tem que verificar se compensa o cliente fazer o reparcelamento em janeiro/2017 ou pagar os débitos motivo de exclusão.
Por esse motivo orientamos nossos clientes que não tinham condições de pagar os impostos aguardar essa notificação para fazer o reparcelamento e incluir todos os débitos possíveis.
Se eu estiver errada me corrijam.
Att.
Contadora
WRA Contabilidade & Treinamento
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