Bom dia Rafael,
Este assunto já foi comentado no Fórum, todavia, face a sua importância, vou transcrever em parte o que deve interessar também à outros responsáveis pela contabilização de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Exclusão do Simples Nacional
Lê-se nos incisos IX e X do Artigo 29º da LC 123/07 ratificados pelos incisos de mesmo número do artigo 5º da Resolução 15/07 que regulamenta a exclusão das empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que:
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
(...)
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
(...)
No primeiro momento a impressão que se tem é que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão terminantemente "proibidas" de apurarem prejuízos contábeis decorrentes da simples "diferença" entre receitas e despesas (inciso IX) e não poderão investir na aquisição e formação de estoques visando vendas futuras (inciso X) sem que estejam sujeitas a exclusão (de ofício) da sistemática do Simples.
Felizmente a interpretação dada pela Receita Federal aos incisos acima é diferente da que à primeira vista se tem. Segundo orientações do CAC os incisos em questão devem ser assim interpretados:
Inciso IX
Despesas comprovadamente pagas (através de informações de administradoras de Cartões de Crédito e ou CPMF cobrado em Contas Correntes Bancárias) e não contabilizadas, em valores superiores a 20% do ingresso de receitas no mesmo período, é motivo para exclusão do sistema (de Oficio), logo, não se trata das despesas contabilmente comprovadas.
Inciso X
Se a aquisição de mercadorias sem justificativas em valores superiores a 80% do total de ingressos de recursos, é motivo para exclusão do sistema (de Ofício), será bastante - quando interpelada - a empresa justificar por escrito o motivo da aquisição das referidas mercadorias, que pode ser a simples formação dos estoques. A principal finalidade deste dispositivo é o controle do fluxo de caixa que pode indicar distribuição disfarçada de lucros.
Então não é necessário (e nem deve) a empresa "aumentar" seu faturamento sem a efetiva venda, apenas para que o total das despesas efetuadas no mês não ultrapasse 20% do faturamento.
Cabe lembrar ainda, que não se aplicam os dispositivos acima para os casos em que a empresa está no primeiro ano do início das atividades.
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