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IRRF locação de mobiliario

Camila Batista Ruiz

Camila Batista Ruiz

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 18:11

Johann, boa tarde!

O serviços sujeitos a retenção na fonte nos pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídcas são aqueles de natureza profissional elencados nos Artigos 647, 649 e 650 do RIR/99 (Decreto 3.000).

Os serviços de lcoaçao de bens móveis NÃO estão constantes nos artigos acima relacionados, que reproduzo abaixo:


"Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ).

§ 1 º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária."
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei n º 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3 º , e Lei n º 7.713, de 1988, art. 55).

Tratamento do Imposto

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei n º 2.030, de 1983, art. 2 º , § 1 º ).

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8 º , e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade."


Espero ter te ajudado!

Camila


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