Grazieli Lopes
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos HumanosArt. 1 º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)
ONDE LOCALIZO ESTE INCISO ??
( Que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf ) DE QUE SE TRATA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CREDITOS?