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TRIBUTOS FEDERAIS

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Regime Especial de Tributação Incorporadora

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 10:11

Bom dia Paulo

Desde que você promova a afetação do patrimônio e atenda os demais requisitos para adesão ao (RET) nada o impedirá de fazê-lo, ou seja,

não é o fato do empreendimento já estar em andamento que o impedirá de optar pelo RET.

...

Rafael

Rafael

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 11 anos Sábado | 10 agosto 2013 | 06:07

Bom dia a Todos,
Bom dia Saulo,

Tenho algumas duvidas sobre o RET, e percebo que você é especializado neste assunto.

Entendo o caráter pratico do RET como estimulo a utilização do patrimônio de afetação, e a importância do PA para segurança dos compradores.

A minha empresa (Incorporadora) sob regime de lucro presumido, contrata um empreiteira que executa as obras. Devido a minha empresa estar enquadrada no Lucro presumido o registro contábil não é tão preciso, principalmente no que tange as NFs da empreiteira contra a minha empresa.

1 - Realizamos todas obras com recursos próprios, realizando a venda somente após a averbação (habite-se), podemos optar pelo RET? Se sim como seria composta comissão de representantes? Se sim o RET não se extinguiria com o habitese e antes da venda?

2 - Que problemas posso vir a ter, devido a utilizar o RET e por não ter o registro contábil preciso? (Caso a empreiteira que executa as obras venha a não emitir as NF total deste serviço)

3 - Encontrei diversas informações desencontradas, atualmente para imoveis que NÃO se enquadram no MCMV a alíquota é de 4%? Sobre essa aliquota ainda incide ISS? Depois de enquadrar a obra no RET caso outra medida provisória venha a alterar a aliquota, ela tem efeito regressivo?

4 - Saulo, seu escritório aceitaria trabalhar com uma pequena empresa de São José dos Pinhais-PR?

PAULO ADRIANO MATOS ARAUJO

Paulo Adriano Matos Araujo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Domingo | 11 agosto 2013 | 11:07

Rafael, Bom dia!
Respondendo pergunta por pergunta.


1 - Realizamos todas obras com recursos próprios, realizando a venda somente após a averbação (habite-se), podemos optar pelo RET? Se sim como seria composta comissão de representantes? Se sim o RET não se extinguiria com o habitese e antes da venda?


Você pode sim optar pelo RET.

2 - Que problemas posso vir a ter, devido a utilizar o RET e por não ter o registro contábil preciso? (Caso a empreiteira que executa as obras venha a não emitir as NF total deste serviço)

Primeiramente, as incorporadoras que participam desse tipo de tributação, o fisco fica em cima para fiscalizar, a chance é muito grande de vce cair numa fiscalização do fisco. Primeiramente, serviços de empreitada, tem que ter a emissão da nota fiscal, e a retenção dos 11% de INSS, O FISCO obriga o contratante que no caso é sua empresa, a exigir a nota fiscal e cobrando essa retenção de 11%. Como vce não ta exigindo essa nota fiscal. caso essa empresa que presta serviços para sua venha para falência, sua empresa será solidaria a ela em relação as obrigações trabalhistas e também com o INSS.


Encontrei diversas informações desencontradas, atualmente para imoveis que NÃO se enquadram no MCMV a alíquota é de 4%? Sobre essa aliquota ainda incide ISS? Depois de enquadrar a obra no RET caso outra medida provisória venha a alterar a aliquota, ela tem efeito regressivo?

Isso a aliquota agora é 4%, o iss paga normalmente ao municipio, agora não tem mais risco de alterar a aliquota, agora é lei.
a lei é a 12844.

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