Bom dia Jussara,
São dedutíveis (também) as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, (caso dos Orfanatos) observadas as seguintes regras:
I - essas doações são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução;
II - se for em dinheiro, essas doações deverão ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;
III - a pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 87/1996, fornecida pela entidade beneficiária, na qual esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Nota
As doações aqui focalizadas, observados os limites e as condições mencionadas, são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas, desde 01/01/1996 (Inciso VI, § 2º, Art. 13º da Lei 9.249/95 incorporado no Artigo 365 do RIR/1999, Decreto 3000 ).
A IN SRF nº 87/1996 dispõe que a falsidade na prestação das informações contidas nessa declaração constitui crime de falsidade ideológica, na forma do Código Penal, art. 299, e também crime contra a ordem tributária, conforme dispõe o Artigo 1º da Lei 8.137/90.
Uma vez que e entidade não é reconhecida como de Utilidade Pública, as despesas em questão serão consideradas indedutíveis.
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