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DCTF em atraso Ago/2011

karla leite

Karla Leite

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 01:03

Boa noite pessoal.

Estou regularizando uma empresa (Lucro Presumido) que apresenta pendência na entrega da DCTF Ago/2011. Esta empresa ainda não recebeu nenhuma notificação de atraso desta DCTF. Alguém pode me esclarecer qual seria o cálculo desta multa por DCTF não entregue, no caso, DCTF ago/2011? Estou confusa por causa da Lei 12.766/2012, que reduziu o valor das multas de algumas declarações acessórias, por atraso ou omissão de informações. Alguém poderia me dar uma orientação de como seria o cálculo da multa? Gostaria de ter uma idéia p/ repassar ao cliente o valor da multa. Desde já agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 06:43

Bom dia Karla

Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4 º Na hipótese dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
( IN RFB 1110/2010 )

Nota
A Lei 12766/2012 que alterou o artigo 57 da MP 2.158-35/2001 refere-se a demonstrativo ou escrituração digital.

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