Gilberto de Oliveira Nepomuceno
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeA Medida Provisoria 609/2013 anunciada pela Presidente Dilma em 08/03/2013, alcança o regime de tributação lucro presumido ou so o Lucro Real
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Gilberto de Oliveira Nepomuceno
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeA Medida Provisoria 609/2013 anunciada pela Presidente Dilma em 08/03/2013, alcança o regime de tributação lucro presumido ou so o Lucro Real
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Gilberto,
A MP 609/2013, trouxe alterações em diversas Leis, qual ponto específico da MP você se refere?
Gilberto de Oliveira Nepomuceno
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Gilberto,
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
b) 03.03 e 03.04; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
Fonte: Lei 10.925/2004
Os incisos mencionados acima, foram as alterações trazidas pela MP 609/2013, alterando o Art. 1º da Lei 10.925/2004, em relação à redução da alíquota a zero do Pis e Cofins, dos produtos da cesta básica, este benefício abrange tanto o regime não-cumulativo (Lucro Real), quanto ao regime cumulativo (Lucro Presumido).
Att.
Adalberto
Claudemir Beckmann de Souza Pinto
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia!
E quanto ao Simples Nacional? As empresas que comercializam esses produtos são alcançadas de alguma forma?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Claudemir,
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, podem deduzir do cálculo do DAS as alíquotas de pis e cofins de produtos/mercadorias com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa).
Sendo que estes produtos mencionados no post acima, são reduzidos à alíquota zero, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não usufruem deste benefício.
Att.
Adalberto
Claudemir Beckmann de Souza Pinto
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ok.
Giselly Carlos de Moura
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Essa redução de aliquota atinge apenas a revenda para o consumidor final, ou abrange tbm industria e comercio atacadista?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Gisely,
Esta redução à alíquota zero do pis e cofins, dos produtos/mercadorias mencionados acima, abrange desde a indústria até a venda à consumidor final.
Att.
Adalberto
Giselly Carlos de Moura
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Adalberto, obg pela informação.
Tenho outra dúvida em relação a MP. Um dos produtos de uma empresa tem o NCM 3307.10.00. No art. 3º inciso I alínea b, diz que os produtos classificados na posição 33.03 a 33.07, passarão a ter aliquota 2,2% e 10,3%. Estou entendendo da forma correta? Terei que utilizar nesse produto o CST 02 (Aliquota diferenciada)?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Giselly,
O Art. 3º da MP 609/2013, alterou a alínea (b), do Inciso I, do Art. 1º da Lei 10.147/2000, que traz o seguinte:
Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
Portanto, estarão sujeitas as alíquotas de 2,2% e 10,3% para o Pis e Cofins respectivamente, as pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação dos produtos mencionados na legislação acima.
Lembrando que, os comerciantes atacadistas e varejistas, na venda dos produtos mencionados no Art. 1º da Lei 10.147/2000, as alíquotas do Pis e Cofins, ficam reduzidas à alíquota zero, conforme Art. 2º da mesma Lei.
Att.
Adalberto
Giselly Carlos de Moura
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Adalberto na alinea b, ele diz: "e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01".
Qual a diferença entre os dois casos (ser somente 3401.11.90 ou 3401.11.90 Ex 01)?
Agreeço a atenção.
Jorge Luiz Adorno da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa Tarde
A Medida Provisoria 609/2013, começou a valer a partir de 08/03/2013, os impostos que eram tributados antes dessa data continua? depois do dia 08/03/2013 eles Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social????
Desde já agradeço
Jorge
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Jorge,
Art. 1º A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.
Fonte: ADI RFB 1/2013
Att.
Adalberto
Rocha
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa noite,
Então não deverá ocorrer retenção na fonte de pis/cofins sobre nota fiscal de empresa que fornece produto beneficiado pela alíquota zero?
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