Bom dia, Cristiane
como sua dúvida está muito confusa, abaixo ofereço uma resposta segundo o que foi compreendido e no contexto de pagamentos de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica.
Se estivermos falando de comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte nos rendimentos pagos a pessoas jurídicas as instruções estão na IN RFB 119/2000:
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que indique:
I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (
CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador e os
valores em reais, inclusive centavos,
do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no
DARF (com 4 dígitos) e a descrição do rendimento.
(grifos que não constam no original)
Além do informe de retenção do imposto de renda, também é necessário preencher o Comprovante Anual de Retenção de Contribuições Sociais, conforme dispõe o Art. 12 da
IN RFB 459/2004:
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II .
Saudações