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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF empresa sem movimento - cálculo de multa

Luisa Rudge

Luisa Rudge

Iniciante DIVISÃO 1 , Jornalista
há 12 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 20:56

Olá, boa noite! Estou encerrando uma empresa que tenho em sociedade com meu irmão e não apresenta nenhuma atividade desde 2008. Não houve nenhuma movimentação e Não foi feita a declaração de inatividade. Para regularização antes do fechamento, é necessário o pagamento das multas referentes à não declaração de inatividade e também às DCTF mensais, mesmo não havendo nenhuma movimentação? São 48 meses... como calcular essa multa? Obrigada

Alceu Tobita

Alceu Tobita

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 21:42

Quanto às DCTF(s) você faz somente a de dezembro de cada ano e tem um campo em que marca-se os meses que não tiveram movimento.
A multa a pagar já sai quando da transmissão da DCTF (sai no rodapé da notificação, o valor e o vencimento - como é um pagamento espontâneo o valor da multa é reduzida em 50% - R$250,00)

Tobita

Alceu Tobita
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 22:03

Boa noite Luisa,


Se a empresa esteve "INATIVA", conforme conceito abaixo, esta dispensada da entrega das DCTF´s destes anos-calendário em que permaneceu nesta condição, ou seja, INATIVA.


Neste caso, só é devido a entrega da DSPJ Inativa, para estes anos-calendário.


Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.




Base legal: Inciso II do Artigo 3 da IN RFB 974/2009

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:


II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;



e

Inciso II do Artigo 3 da IN RFB 1.110/2010


Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:


II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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