Boa noite Luisa,
Se a empresa esteve "INATIVA", conforme conceito abaixo, esta dispensada da entrega das DCTF´s destes anos-calendário em que permaneceu nesta condição, ou seja, INATIVA.
Neste caso, só é devido a entrega da DSPJ Inativa, para estes anos-calendário.
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Base legal: Inciso II do Artigo 3 da IN RFB 974/2009
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3 º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
e
Inciso II do Artigo 3 da IN RFB 1.110/2010
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )