Claudio Batista Rodrigues de Souza
Prata DIVISÃO 1 , Gerente ContabilidadeBom dia prezados,
A MP 582 no seu artigo 4°, menciona:
Art. 4 º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1 o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2 o A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei n o 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1 o de janeiro de 2013.
§ 3 o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4 o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3 o , o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Neste caso o que a medida entende por depreciação acelerada, seria o valor excedente de depreciação apropriado pela empresa ao adotar as novas práticas contábeis?
Minha empresa já trabalha em 3 turno, tendo assim uma depreciação de 20% a.a. A medida provisória se aplicaria a empresas que tenham este tratamento?