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TRIBUTOS FEDERAIS

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Despacho decisório

Arcebi Marquezani

Arcebi Marquezani

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 15:49

Boa tarde,

Acabei de receber esse despacho decisório e comecei a levantar os fatos e conciliar a nossa DIPJ está "certa", pois consideramos os valores retidos e agora a RFB está alegando que não homologou 100% dos nossos creditos de saldo negativo, pois alguns clientes não "fez a retenção do IR 1708"

nesse quase qual seria a saida, vale a pena entrar com manifestação de inconformidade alegando que foi os clientes que não fez a retenção? Ou só resta pagar?


Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas
no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se:

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP
PARC.CREDITO
IR EXTERIOR
RETENÇÕES FONTE
PAGAMENTOS
ESTIM.COMP.SNPA
ESTIM.PARCELADAS
DEM.ESTIM.COMP.
SOMA PARC.CRED.
PER/DCOMP
0,00
276.877,47
33.492,43
49.536,39
0,00
0,00
359.906,29
CONFIRMADAS
0,00
254.136,31
33.492,43
49.536,39
0,00
0,00
337.165,13
Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 214.601,48 Valor na DIPJ: R$ 214.601,48
Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 359.906,30
IRPJ devido: R$ 145.304,82
Valor do saldo negativo disponível= (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor
entre saldo negativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero.
Valor do saldo negativo disponível: R$ 191.860,31
Informações complementares da análise do crédito estão disponíveis na página internet da Receita Federal, e integram este despacho.

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual:
HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: 32614.13855.181108.1.3.02-3002
NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP:
10800.71942.190109.1.3.02-0196 24639.82999.170412.1.7.02-0177
Valor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados, para pagamento até 28/03/2013.
PRINCIPAL
MULTA
JUROS
25.524,41
5.104,87
10.133,51
Para informações complementares da análise de crédito, detalhamento da compensação efetuada e identificação dos PER/DCOMP objeto da análise,
verificação de valores devedores e emissão de DARF, consultar o endereço https://www.receita.fazenda.gov.br, menu "Onde Encontro", opção "PERDCOMP",
item "PER/DCOMP-Despacho Decisório".
Enquadramento Legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional). Inciso II do Parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.430, de
1996. Art. 4º da IN RFB 900, de 2008. Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008


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