Boa tarde Mello,
o Recolhimento do IRPJ e CSLL de empresa tributada pelo lucro presumido é feito trimestralmente, por exemplo o 1ºtrimestre (janeiro-Fevereiro-Março) vence ate o ultimo dia util do mês seguinte ao termino do trimestre, neste caso em abril.
o calculos do imposto é feito da seguinte forma:
IRPJ:
Valores das receitas do trimestre somadas, exemplo:
30.000,00 (10.000,00 Jan - 10.000,00 Fev e 10.000,00 Mar)
aplicamos a aliquota de presunção 8%
(segue link com tabelas de aliquotas de presunçao conforme a atividade da empresa:
http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html)
30.000,00 * 8% = 2.400,00 (esta é a base de calculo do imposto)
2.400,00 * 15% = 360,00 ( valor do imposto devido)
CSLL
Valores das receitas do trimestre somadas, exemplo:
30.000,00 (10.000,00 Jan - 10.000,00 Fev e 10.000,00 Mar)
aplicamos a aliquota de presunção 12%
30.000,00 * 12% = 3.600,00
3.600,00 * 9% = 324,00
existe tambem algumas deduções e adições a base de calculo:
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.
ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO
Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.
Os recolhimentos serão feitos com os codigo 2089 para IRPJ e 2372 para CSLL.
Espero ter ajudado.
Att.