SIMPLES NACIONAL X ESTADO DE SANTA CATARINA
Temos investidores interessados na aquisição de empresa cuja atividade é compra e venda de veículos usados. Já é do SIMPLES.
É possível enquadrar a atividade no SIMPLES NACIONAL? Sim
O óbice existente é que a Sefaz/SC não permite a entrada de veículos usados (para posterior venda) em consignação tendo como origem Pessoa Física e, sim, somente com origem de pessoa jurídica com emissão de nota fiscal 1,1A.
Assim, eleva-se muito a tributação, pois pelo sistema de consignação, a base de cálculo é somente a diferença (saída-entrada) e tributada pelo anexo III, fora desse sistema a tributação será pelo anexo I e a base de cálculo é a receita integral.
A questão é:
a) A viabilidade no simples nacional fica prejudicada quando tributada pelo anexo I;
b) Pelo anexo III, em face da proibição da atividade de consignação de veículos pertencentes a pessoa física, que são a grande maioria dos clientes, também inviabiliza a atividade.
Como contornar a situação?
Se alguém puder ajudar, agradeço.