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Retenção INSS - Simples Nacional

VINICIUS DIAS GONÇALVES

Vinicius Dias Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 11:10

Prezados Colegas,

Estou com alguns problemas com empreiteiros que não aceitam a retenção de INSS (11%) pela prestação de serviço, visto que eles estão enquadrados no Simples Nacional.

Portanto, gostaria de saber se neste caso há a isenção ou não do INSS para as empresas enquadradas no Simples Nacional, e que realizam cessão de mão-de-obra. Elas estão obrigadas a retenção do INSS à luz da Lei Complementar nº 123/2006?

Aguardo retorno.

Att.

Vinícius

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 12:43

Vinicius,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009

Portanto, as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, não estão sujeitas à retenção do INSS, exceto às tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006, porém as empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra tributadas nos Anexos III e V, estarão sujeitas à exclusão do Simples. Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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