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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito Energia Eletrica Pis Cofins Não Cumulativo

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 15:40

Boa Tarde a todos,

Com relação aos créditos permitidos para Apuração do PIS/COFINS - Regime Não Cumulativo, o Inc. IX Art. 3º da Lei 10637/02 menciona que (IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica).

No entanto, não deixa claro se essa energia é apenas aquela consumida na área fabril (produção), ou como um todo (Administrativo + Produção)? E no caso de Escritórios Comerciais o crédito também é permitido?

O mesmo entendimento se aplica no que tange Alugueis, fretes e comunicações?

Patricia Melo | Analista Fiscal
Rodrigo Bispo

Rodrigo Bispo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 09:27

Bom dia!

A energia pode ser utilizada como credito em qualquer estabelecimento, e em qualquer setor da empresa. Assim também funciona para Aluguéis e Fretes (acompanhada de mercadoria geradora de crédito) mas, os serviços de comunicação não é geradora de crédito.

Espero ter ajudado

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