x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 8.825

Aluguel pessoa física paga a pessoa jurídica

MARILHA

Marilha

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 13:37

Boa Tarde,
Gostaria que alguém me ajudasse com uma dúvida que tenho quanto a aluguel recebido de pessoa física. Procurei nos tópicos mais só achei falando o contrário...
É o seguinte:
Uma empresa enquadrada no Simples nacional tem um imóvel e está locado para uma pessoa física. Sendo que esse aluguel é administrado por uma imobiliária. Gostaria de saber na condição de pessoa jurídica qual a minha obrigação quanto a esse aluguel. Devo delarar, pagar algum imposto? Qual o procedimento?

Desde já agradeço,
Marilha

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 17:19

Boa tarde Marilha,

Uma empresa enquadrada no Simples nacional tem um imóvel e está locado para uma pessoa física

A locação de imóveis próprios é atividade impeditiva a opção pelo Simples Nacional.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, caput)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, inciso XV)


Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Certamente foi por isto que você não encontrou um tópico acerca do assunto

...

MARILHA

Marilha

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 08:23

Oi Saulo, bom dia!
Mais qual a forma da Empresa declarar que recebeu esse aluguel de uma pessoa física? Quando a situação é o contrário recolhe um DARF 3208 né de imposto sobre aluguel e nesse caso não recolhe nada?

Desde já agradeço,
Marilha

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 09:01

Marilha
Muito bom dia!

Como destacou acima em sua mensagem o Sr. Saulo, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não poderá realizar atividade de locação de imóvel próprio (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, inciso XV).

Se assim desejar manter também esta atividade, deverá alterar a forma de regime tributário, sendo tal, impeditiva ao Simples Nacional, cabendo escolher a melhor forma entre Lucro Presumido ou Real.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 13:09

Olá, gostaria de compartilhar um texto que encontrei na internet sobre o assunto.

Conforme o texto, existe a possibilidade de locação de imóvel ser enquadrada no Simples Nacional, desde que a atividade exercida no local for prestação de serviço tributada pelo ISS. Exemplo, um salão de beleza, PJ, que loca o imóvel para PF ou PJ, poderá ser optante pelo SN uma vez que a atividade exercida no local é tributada pelo ISS (em BH/MG é).

Veja.

II.1 - Locação de imóveis próprios

Conforme passou a ser previsto, não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que "realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS" (Art. 17, XV, da LC 123/2006).

Cabem, aqui, alguns comentários. Primeiro, observa-se que essa vedação não será aplicada na hipótese dessa atividade ser tributada pelo ISS. Regra geral, a locação de imóveis não é tributada pelo ISS. Exceções a essa regra estão previstas na Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 3.03, a seguir transcrito:

"3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza."

Essas atividades, por estarem sujeitas ao ISS, poderão optar e se manter no Simples Nacional normalmente. O Anexo aplicável, nessa hipótese, será o III (Art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006).

Não sendo tributada pelo ISS, a atividade de locação de imóveis próprios estará vedada ao Simples Nacional. Dúvida há, no entanto, naquelas hipóteses em que o contribuinte, por exemplo, tem como atividade o comércio, mas aufere receitas com a locação de um imóvel próprio.

A locação do imóvel próprio, neste caso, não está entre as atividades exercidas pelo contribuinte (principal ou secundária), e representa uma pequena parcela do seu faturamento, sendo, em muitos casos, eventual.

Face à dúvida em relação a essa situação, aguarda-se que os órgãos regulamentadores venham a definir melhor essa vedação, ou seja, se ela seria ampla, abrangendo qualquer receita auferia com a locação de imóveis próprios, ou restrita, alcançando somente aquelas hipóteses em que a locação se constitua como atividade exclusiva ou parcial do contribuinte.

De qualquer forma, se o entendimento foi favorável à opção, surgirá um novo problema, pois não há um anexo específico para esse tipo receita, haja vista que não se constitui como receita decorrente da atividade comercial, industrial ou de serviços.

NATALIA BRINKER

Natalia Brinker

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 15:16

Boa Tarde,
Gostaria que alguém me ajudasse com uma dúvida que tenho quanto a aluguel recebido de pessoa jurídica para pessoa jurídica.
Uma empresa enquadrada no Simples nacional tem um imóvel e está locado para uma outra pessoa jurídica. Sendo que esse aluguel é pago diretamente para a empresa. Gostaria de saber qual o procedimento que devo tomar quanto a guia, valores da guia, porcentagem que devo usar, se faço algum DARF especifico com algum código?

Desde já agradeço e fico no aguardo!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 11:07

Bom dia Natalia

Leia este tópico desde o inicio e verifique se a locação em questão (empresa do Simples Nacional) não se enquadra na vedação prevista no Incio XXV, Artigo 15º da Resolução CGSN 94/2011

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade