Olá, gostaria de compartilhar um texto que encontrei na internet sobre o assunto.
Conforme o texto, existe a possibilidade de locação de imóvel ser enquadrada no Simples Nacional, desde que a atividade exercida no local for prestação de serviço tributada pelo ISS. Exemplo, um salão de beleza, PJ, que loca o imóvel para PF ou PJ, poderá ser optante pelo SN uma vez que a atividade exercida no local é tributada pelo ISS (em BH/MG é).
Veja.
II.1 - Locação de imóveis próprios
Conforme passou a ser previsto, não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que "realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS" (Art. 17, XV, da LC 123/2006).
Cabem, aqui, alguns comentários. Primeiro, observa-se que essa vedação não será aplicada na hipótese dessa atividade ser tributada pelo ISS. Regra geral, a locação de imóveis não é tributada pelo ISS. Exceções a essa regra estão previstas na Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 3.03, a seguir transcrito:
"3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza."
Essas atividades, por estarem sujeitas ao ISS, poderão optar e se manter no Simples Nacional normalmente. O Anexo aplicável, nessa hipótese, será o III (Art. 18, § 5º-F, da LC 123/2006).
Não sendo tributada pelo ISS, a atividade de locação de imóveis próprios estará vedada ao Simples Nacional. Dúvida há, no entanto, naquelas hipóteses em que o contribuinte, por exemplo, tem como atividade o comércio, mas aufere receitas com a locação de um imóvel próprio.
A locação do imóvel próprio, neste caso, não está entre as atividades exercidas pelo contribuinte (principal ou secundária), e representa uma pequena parcela do seu faturamento, sendo, em muitos casos, eventual.
Face à dúvida em relação a essa situação, aguarda-se que os órgãos regulamentadores venham a definir melhor essa vedação, ou seja, se ela seria ampla, abrangendo qualquer receita auferia com a locação de imóveis próprios, ou restrita, alcançando somente aquelas hipóteses em que a locação se constitua como atividade exclusiva ou parcial do contribuinte.
De qualquer forma, se o entendimento foi favorável à opção, surgirá um novo problema, pois não há um anexo específico para esse tipo receita, haja vista que não se constitui como receita decorrente da atividade comercial, industrial ou de serviços.