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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF - Ganho de capital

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 08:43

Determinado contribuinte casado pelo regime comunhao universal de bens possui um imovel adquirido em 07/11/75 e encontra-se declarado no IR do casal pelo valor de R$100.000,00. Um dos conjuges faleceu em 10/2011 e o inventário foi aberto no prazo previsto pela legislação, tendo sido atribuido no esboço da partilha p/o referido imovel a quantia de R$800.000,00. A Fazenda Estadual avaliou o mesmo em R$1.300.000,00 cujo ITD foi recolhido sobre este valor. O inventário foi encerrado em 09/2012 e em seguida o conjuge herdeiro alienou o referido bem pelo valor de R$1.500.000,00. Diante do exposto, pergunta-se:
1) Como será calculado o ganho de capital na referida operação?
2) No momento da abertura do inventário o bem foi declarado por valor superior ao constante da declaração de IR, haverá tributação sobre a diferença?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 13:06

Boa tarde João

Cada uma das pessoas envolvidas deve promover a apuração do ganho de capital referente a fração ideal que lhe pertence.

Podem ser deduzidos do ganho o custo de aquisição e as despesas de corretagem e legalização (caso existam). Estas últimas também observado o mesmo percentual representado pela fração citada acima.

PS: Evite nominar/endereçar seus questionamentos, existem centenas de pessoas tão ou mais capazes do que eu para orientá-lo a contento.

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