
Rafael Barretari
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa tarde!
Prezados colegas, estou com um grande problema.
Apurando o IRPJ pelo Lucro Presumido tive um insight e comecei a refletir sobre o Adicional de IR, precisava montar um parecer sobre a cobrança do mesmo e vi que o art 3º da Lei 9249/95 diz o seguinte:
“Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.”(Trecho da Lei 9249/95)
Mas quando apurado o Adicional do imposto através da DIPJ, ele utiliza o IRRF para abater não somente o IR apurado, mas também o Adicional, e agora quem está correto?
Não somente a lei 9249 diz mas bem como a pergunta 25 do perguntas e respostas lucro presumido do Sitio da RFB, também diz que o adicional não pode ser deduzido.
Alguem tem algum parecer sobreo o assunto
Desde já agradeço