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Adicional IR vs DIPJ

Rafael Barretari

Rafael Barretari

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 14:52

Boa tarde!

Prezados colegas, estou com um grande problema.
Apurando o IRPJ pelo Lucro Presumido tive um insight e comecei a refletir sobre o Adicional de IR, precisava montar um parecer sobre a cobrança do mesmo e vi que o art 3º da Lei 9249/95 diz o seguinte:

“Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.”(Trecho da Lei 9249/95)

Mas quando apurado o Adicional do imposto através da DIPJ, ele utiliza o IRRF para abater não somente o IR apurado, mas também o Adicional, e agora quem está correto?

Não somente a lei 9249 diz mas bem como a pergunta 25 do perguntas e respostas lucro presumido do Sitio da RFB, também diz que o adicional não pode ser deduzido.

Alguem tem algum parecer sobreo o assunto

Desde já agradeço

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 15:02

Rafael,

Na sua pergunta há uma confusão com dedução e antecipação.

Dedução é o fato de dever menos, ou seja, qualquer valor que reduza o valor devido de imposto.

O IRRF é uma antecipação de imposto, você recolhe sobre aplicação financeira em Abril e Outubro (o Come Cotas) e como isso foi pagamento antecipado, você reduz o valor financeiro a pagar a SRF e não o valor devido.

Logo, você não está fazendo dedução e sim abatendo o imposto pago antecipado.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig

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