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Simples Nacional Participa em Lucro Presumido

Bruno Vinicios Schmidt

Bruno Vinicios Schmidt

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 09:26

Bom Dia

andei olhando outros tópicos, porém ainda continuo com dúvida, que é o caso da minha interpretação!

tenho um cliente que participa com 95% em uma empresa optante do simples nacional, cuja empresa fatura ano em torno de 1.500.000,00, ele quer participar em outra empresa cuja é lucro presumido! a participação na empresa lucro presumido seria de 5%, porém essa empresa lucro presumido fatura em torno de 4 milhões ano!

minha pergunta é! se eu fazer essa participação do socio da empresa simples NACIONAL na lucro presumido com 5% (de participação na presumido), corro o risco de desenquadar a empresa empresa do simples que ele participa com 95%????

eu entenderia que não pois, não somaria o faturamento, pois ele não tem mais que 10%, minha colocação esta correta? pode ele simples nacional participar na presumido sem correr o risco de desenquadrar a empresa do simples?

FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 13:24

Voce deve também levar em conta a Receita global no que diz LC 123/2006 Art. 3º.


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

lembrando:
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 .

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br 18/04/2013 as 13:24.

Romerio Teixeira

Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 15:01

Bruno,

Art. 3º

§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Fonte: LC 123/2006

Portanto, se o sócio de uma empresa optante pelo simples nacional, participar com até 10% do capital de outra empresa não optante, mesmo que o valor global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, esta empresa não perderá o benefício do tratamento jurídico diferenciado (Simples Nacional).

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Bruno Vinicios Schmidt

Bruno Vinicios Schmidt

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 15:34


Adalberto,
tu não tem noção da minha alegria em ler isso!

tava com dúvidas nesse sentido, e com esse embasamento, nossa nem sei como agradecer a ajuda.

abraços, e mais uma vez, muito obrigado

Att.
Bruno

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