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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Andre Paulo Machado

Andre Paulo Machado

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 10:30

Bom dia.
Meu nome é André e gostaria de lhes pedir uma orientação:

Somos Representantes comerciais de uma empresa americana. Comercializamos impressoras de Cartão PVC NCM 8443.32.32.
Por ser 100% importado pagamos IPI, ICMS entre outros impostos e taxas.
Na compra e no desembaraço nos creditamos destes impostos.
A questão é: Um advogado passou a informação para nosso diretor que esta mercadoria por não sofrer nenhuma industrialização no Brasil não é passiva de incidência de IPI. Logo o alertou de que as nossas vendas não precisam ter o destaque do IPI na nota fiscal.

Senhores, isto é possível? Posso vender sem o IPI? Mas se posso, o que devo fazer com os créditos? E os valores pagos, como recuperá-los?

Sou equiparado à indústria correto?
Fico no aguardo de um parecer

André P. Machado
Francisco Diego S. Brito

Francisco Diego S. Brito

Bronze DIVISÃO 5 , Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 10:41

Bom dia!

Quem trabalha com importação, está sujeito a pagar IPI, o que você pode buscar, é se o seu produto tem algum incentivo.. o que é muito difícil!
dá uma olhada no Art.153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010.
..."O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:
*com o desembaraço aduaneiro do produto importado;
*com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador;
*com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão."

espero ter ajudado..

" Conquiste o respeito dos demais, tendo a ousadia de ser você mesmo"
Andre Paulo Machado

Andre Paulo Machado

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 16:20

Muito obrigado Diego S. Brito.
Para complementar seu parecer, recebi uma posição da CENOFISCO dizendo que: "Nos termos do artigo 9º, inciso I do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. Diante disso, o estabelecimento importador deverá destacar o IPI em suas notas fiscais de saída conforme alíquotas mencionadas na TIPI (Decreto nº 7.660/11)."
Este portal é demais!

André P. Machado

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