
Joao Marcos
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativorespostas 2
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Joao Marcos
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoIrael Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)boa tarde joão marcos, abaixo a relação de produtos com aliquota zero por serem monofásicos:
TABELAS DO PIS E DA COFINS
Produtos/Serviços/Receitas sujeitos à alíquota zero - Monofásicos de PIS e COFINS
O regime monofásico de incidência consiste basicamente em cobrar do fabricante ou importador o PIS/PASEP e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais. Nos atacadistas ou varejistas, são tributadas à alíquota zero.
Base Legal ao § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, Anexo I e II da Lei nº 10.485/2002, Lei nº 10.637, de 30.12.2002,Art. 3º, I, "b", § 15, Lei nº 10.833, de 29.12.2003,Art. 3º, I, "b", § 24, Lei nº 11.727/2008, que introduziu os artigos 58-A a 58-T à Lei nº 10.833/2003, regulamentados pelo Decreto nº 6.707/2008
Veículos, Máquinas, Partes, Peças e Acessórios, Pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, Combustíveis, Bebidas frias:
POSIÇÃO/CÓDIGO PRODUTO
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes (autopropulsados)
84.32.80.00 Outras máquinas e aparelhos (autopropulsados)
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores (autopropulsadas)
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno (autopropulsadas)
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras (autopropulsadas)
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha (autopropulsados)
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.99.90 Ex 03 e 05 Tapetes próprios para ônibus ou caminhões e Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00 Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos
7320.10.00 Ex 01 Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8407.33.90 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) (Outros monocilíndricos)
8407.34.90 Outros motores de cilindrada superior a 1.000cm³
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8409.91 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8409.99 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.91.00 Ex 01 De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8415.20 Ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers
8433.90.90 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8481.80.99 Ex 01 e 02 Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras e Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
8483.10 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
8483.50 Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos
8507.10.00 Acumuladores elétricos e seus separadores, memo de forma quadrada ou retangular, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, utilizados em automóveis
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica
8512.40 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçador
8512.90.00 Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização de veículos
8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8536.50.90 Ex 01 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para veículos
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 A 87.05
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros
9030.39.21 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
84.31 Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
8408.90.90 Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
8412.21.10 Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
8412.21.90 Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
8412.31.10 Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8413.60.19 Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8414.80.19 Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8414.90.39 Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
8432.90.00 Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
8481.20.90 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
8481.80.92 Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
8483.60.1 Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
8501.10.19 Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
40.11 As vendas pelos fabricantes e importadores de pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, respectivamente, também sofrem incidência do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas diferenciadas.
40.13
2710.11.5 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.19.21 Óleo Diesel
2711.1 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
2710.19.11 Querosene de Aviação
22.01 Águas minerais, naturais, artificiais ou gaseificadas; gelo e neve
2106.90.10 Ex 02 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
2202 Refrigerantes não alcoólicos, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Em relação ao código 2202, excepcionam-se os seguintes produtos:
22.02.90.00 Ex 01 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
22.02.90.00 Ex 02 Néctares de frutas.
2203 Cervejas de malte
Joao Marcos
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoMuito obrigado...satisfaçcao pela sua resposta 100%.
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