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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do imposto

Portaria SEFAZ 187/2016

Esta Portaria estabelece critérios para o deferimento do pedido de ressarcimento nas operações interestaduais com produtos alcançados pela substituição tributária, inclusive combustíveis, lubrificantes e seus derivados.

06/06/2016 19:28:17

PORTARIA 187 SEFAZ, DE 25-5-2016
(DO-MA DE 1-6-2016)

DÉBITO FISCAL - Ressarcimento

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do imposto
Esta Portaria estabelece critérios para o deferimento do pedido de ressarcimento nas operações interestaduais com produtos alcançados pela substituição tributária, inclusive combustíveis, lubrificantes e seus derivados.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação será efetuada por meio do registro de passagem do documento fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, nas unidades fiscais de divisa e pela manifestação do destinatário.
§ 1º Quando não for possível o registro de passagem dos documentos fiscais nos termos do caput, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias alternativas:
I - baixa do Passe Fiscal interno realizada pela última unidade fiscal de divisa, antes da saída interestadual;
II - registro de passagem efetuado por estados que possuem divisa com o Estado do Maranhão;
III - registro do documento fiscal através do Sistema Operador Nacional dos Estados - ONE;
IV - registro do documento fiscal através de qualquer outro sistema que venha a substituir os relacionados acima ou trabalhar de forma compartilhada com os mesmos.
Art. 2º A comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação - CE, emitido pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal e à existência de evento no documento fiscal consonante às operações com o comércio exterior.
Art. 3º A mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1º e 2º, presume-se internalizada e comercializada neste Estado.
§ 1º No caso do caput, o documento fiscal será recusado para fins de ressarcimento.
§ 2º Para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a análise do ressarcimento, além das condições dispostas nos artigos 1º e 2º e das contidas no art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica condicionada à apresentação do arquivo digital no layout aprovado no âmbito do CONFAZ e aderido pelo Estado do Maranhão.
§ 3º Em se tratando de combustíveis derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do § 1°, deverá ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte substituído, com as penalidades cabíveis.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ condiciona o deferimento do pedido à regularidade fiscal e cadastral e à certidão negativa ou à certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de ressarcimento que ainda não receberam homologação fiscal até essa data.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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