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São Paulo

Declaração de Instituições Financeiras é revogada

Instrução Normativa SF/SUREM 13/2016

06/06/2016 10:12:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 3-6-2016
(DO-MSP DE 4-6-2016)

DIF – DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - Revogação – Município de São Paulo

Declaração de Instituições Financeiras é revogada
Este Ato revoga a Instrução Normativa 2 SF/Surem, de 29-12-2006, que instituiu a DIF – Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas. As declarações em atraso ou retificações referentes às informações relativas até 31-12-2015 serão recepcionadas até 30-6-2016. Após esse prazo a declaração deverá ser transmitida no novo formato.
Ato da Secretaria Municipal de Finanças instituirá nova declaração das informações contábeis e fiscais referentes às incidências a partir de 1-1-2016. Este Ato também revoga as Instruções Normativas SF/Surem 19, de 16-8-2007; 2, de 23-1-2008; 10, de 25-8-2008; e 4, de 23-3-2012.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DIF.
§ 1º Serão recepcionadas até 30 de junho de 2016 as declarações em atraso ou retificações referentes às incidências até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a declaração deverá ser transmitida no novo formato.
Art. 2º As informações contábeis e fiscais referentes às incidências a partir de 1º de janeiro de 2016 serão apresentadas em nova declaração a ser instituída pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, abaixo relacionadas, continuam obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços prestados, consolidando o movimento de todos os estabelecimentos da instituição financeira estabelecidos no Município de São Paulo, sob o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do estabelecimento centralizador:
I - Banco Comercial e Banco de Câmbio;
II - Banco de Investimento;
III - Banco de Desenvolvimento;
IV - Banco Múltiplo;
V - Caixa Econômica;
VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;
VIII - Cooperativa de Crédito;
IX - Associação de Poupança e Empréstimo;
X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI - Administradora de Consórcio;
XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;
XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
XVI - Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
XVII - Companhia Hipotecária;
XVIII - Empresas em liquidação extrajudicial.
§ 1º O contribuinte adotará o CCM centralizador para fins de recolhimento do ISS na forma determinada no caput deste artigo.
§ 2º No caso de o CCM centralizador não ter sido indicado pelo contribuinte, a Administração Tributária definirá, de ofício, o estabelecimento centralizador dentre os inscritos no CCM.
§ 3º Qualquer ato da Administração Tributária, tendente à apuração ou constituição do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas SF/SUREM nº 19, de 16 de agosto de 2007, SF/SUREM nº 2, de 23 de janeiro de 2008, SF/SUREM nº 10, de 25 de agosto de 2008 e SF/SUREM nº 04, de 23 de março de 2012.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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