Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização
A
Resolução 1 CM, de 8-1-2001, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1-E, de 9-1-2001, estabelece que as empresas produtoras de medicamentos
deverão apresentar à Câmara de Medicamentos o Relatório
de Comercialização, com as seguintes informações:
a) relação, por apresentação, dos medicamentos comercializados
pela empresa;
b) quantidade comercializada de cada produto, por apresentação, e
os seus respectivos preços máximos;
c) Evolução Média de Preços (EMP) verificada, para cada
empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000
e os elementos utilizados em seu cálculo;
d) a diferença, em valor absoluto, verificada entre o Índice Paramétrico
de Medicamentos (IPM) e a EMP;
e) o reajuste de preços que pretende praticar, para cada apresentação
de medicamento, para o mês de janeiro de 2001, respeitadas as regras estabelecidas
na Medida Provisória 2.138-2, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000);
f) relação dos preços máximos da empresa produtora para
cada uma das apresentações de seus medicamentos;
g) valores recolhidos para pagamento da Contribuição para PIS/PASEP
e da COFINS, e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), referente ao período compreendido entre
agosto de 1999 e novembro de 2000;
h) valores pagos em salários de todos os empregados e encargos incidentes
sobre os salários ou remuneração dos mesmos em decorrência
da legislação trabalhista, do contrato de trabalho, de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, de decisão ou julgamento de dissídio individual
ou coletivo;
i) faturamento bruto e líquido com medicamentos.
Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os fins do disposto
neste ato, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima
ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
As empresas produtoras que tiverem iniciado a comercialização de novos
produtos ou apresentações após 19-12-2000 deverão demonstrar,
no Relatório de Comercialização, o atendimento às exigências
previstas na Medida Provisória 2.138-2/2000.
O Relatório de Comercialização deverá ser feito de acordo
com o Manual de Preenchimento do Relatório de Comercialização
e protocolado na sede da Secretaria Executiva da Câmara de Medicamentos,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, situada na Avenida
W2 Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), quadra
515, Edifício Ômega, bloco B, número 10, térreo-protocolo,
Brasília, Distrito Federal, CEP 70.770-502, até o dia 15-1-2001.
A Secretaria Executiva poderá solicitar documentos ou informações
adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas
surgidas a partir do Relatório de Comercialização ou ainda para
assegurar o atendimento das exigências da Medida Provisória 2.138-2/2000.
Não se reputa intempestiva a entrega do Relatório de Comercialização
feita até o dia 31-1-2001, sem prejuízo da observância do disposto
no artigo 6º da Medida Provisória 2.138-2/2000.
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