Legislação Comercial
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FINANCIAMENTO
Atualização das Operações
A Lei 10.177, de 12-1-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de
15-1-2001, estabelece normas relativas às operações com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste,
em substituição à Medida Provisória 2.133-29, de 28-12-2000 (Informativo
53/2000).
De acordo com o referido ato, a partir de 14-1-2000 os encargos financeiros
dos financiamentos concedidos com recursos dos mencionados Fundos serão
os seguintes:
I operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF): os definidos na legislação e regulamento
daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: 6% ao ano;
c) pequenos e médios produtores suas cooperativas e associações: 8,75%
ao ano;
d) grandes produtores, suas cooperativas e associações: 10,75% ao ano;
II operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: 8,75% ao ano;
b) empresa de pequeno porte: 10% ao ano;
c) empresa de médio porte: 12% ao ano;
d) empresa de grande porte: 14% ao ano;
III operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: 8,75% ao ano;
b) empresa de pequeno porte: 10% ao ano;
c) empresa de médio porte: 12% ao ano;
d) empresa de grande porte: 14% ao ano.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de
dívidas deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores
até 60 dias, contados a partir de 15-1-2001.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações e composições
de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais é de 180 dias,
contado, também, a partir de 15-1-2001.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado
ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos em bancos
oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
O referido ato acrescenta o artigo 15-A, altera os artigos 4º, 7º, 9º,
13, 14, 15 e 20, e revoga o artigo 11, e o § 2º do artigo 16 da Lei 7.827,
de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89), altera o artigo 4º e revoga os artigos 1º,
3º, 5º e 6º , o § 3º do artigo 8º e o artigo 13 da Lei 9.126, de 10-11-95
(Informativo 46/95) e convalida os atos praticados com base na Medida Provisória
2.035-28, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
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