Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 9 CG-REFIS, DE 12-1-2001
(DO-U DE 25-1-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Exclusão
Normas relativas à exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) da pessoa jurídica optante.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º - A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS da pessoa
jurídica optante será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas
as disposições desta Resolução.
Das Formas de Exclusão
Art. 2º - A exclusão da pessoa jurídica do REFIS dar-se-á de ofício, quando
houver:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
I a V do art. 8º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro
de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente
a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão
da totalidade dos débitos inseridos no Programa, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou
base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º do Decreto
nº 3.431, de 2000;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa por força
do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), e não incluído no REFIS, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida
decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita
bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não
auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º - A cisão de pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento
alternativo não caracteriza a hipótese de exclusão prevista no inciso V
deste artigo quando:
I - o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica; e
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumirem,
de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão
parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela
totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio
vertido.
§ 2º - O disposto no inciso III do caput e no parágrafo único do art. 9º
desta Resolução aplica-se aos lançamentos de ofício:
I - efetuados antes da data de opção pelo REFIS;
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior
a 29 de fevereiro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base
de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será
aplicado o disposto no inciso I do art. 9º.
§ 3º - A pessoa jurídica também pode ser excluída do REFIS por ordem judicial
ou por solicitação do optante.
Do Processo de Exclusão
Art. 3º - Para a exclusão do REFIS da pessoa jurídica optante, deverá ser
formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer
das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º - A representação de que trata o artigo anterior será apreciada
no âmbito do órgão a que pertencer o servidor que a formular.
§ 1º - A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de
exclusão ao Comitê Gestor do REFIS competem aos:
I - Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita
Federal de classe A do domicílio do optante, no âmbito da SRF;
II - Procuradores-chefe ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN;
III - Gerentes Executivos ou Procuradores-chefe, no âmbito do INSS.
§ 2º - O disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior não se aplica
às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas
nos inciso V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução.
§ 3º - Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2º deste
artigo deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão:
I - às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na SRF;
II - às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso de processos
formalizados no INSS.
Art. 5º - À exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se
os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, inclusive quanto à formalização
de processo, dispensada a representação a que se refere o art. 3º desta
Resolução.
Art. 6º - As propostas de exclusão serão encaminhadas ao Comitê Gestor
por meio do sistema REFIS, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos
nem da movimentação do processo ao Comitê.
Art. 7º - Não estará sujeito à exclusão por inadimplência o optante que
regularizar os pagamentos pendentes e seus acréscimos legais até a data
da formalização do processo de representação por inadimplência.
Dos Efeitos da Exclusão
Art. 8º - A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito da Fazenda Pública confessado e ainda
não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º A exclusão produzirá efeitos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 2o, a partir do mês subseqüente
àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;
II - nas hipóteses dos incisos X e XI do art. 2o, a partir do mês subseqüente
àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou
não puder demonstrá-la e comprová-la;
III - nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente àquele em que tiver
ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, na
hipótese do inciso III do art. 2º, quando houver sido contestado o lançamento,
a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão
definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde que
a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias da ciência
do lançamento ou da decisão administrativa definitiva.
Do Sistema para exclusão do REFIS
Art. 10 - O sistema REFIS a que se refere o art. 6º estará disponível para
as unidades dos órgãos integrantes do REFIS, as quais efetuarão o cadastramento
dos processos que contenham proposta de exclusão.
Parágrafo único. No cadastramento de que trata este artigo, deverão ser
informados o número do processo, a forma, o(s) motivo(s) e, quando for
o caso, a data a partir da qual a exclusão deverá produzir efeitos, observado
o disposto no art. 9o desta Resolução.
Art.11 - As informações constantes do sistema REFIS servirão de base para
análise final do Comitê Gestor, com vista à edição do ato de exclusão.
Art. 12 - A pessoa jurídica excluída do REFIS será cientificada da exclusão
por meio da divulgação do ato de exclusão na Internet, nas páginas da SRF,
PGFN ou INSS, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.pgfn.fazenda.gov.br
ou http://www.mpas.gov. br, respectivamente.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo
Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Crésio de Matos Rolim Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 5º e 6º do artigo 5º e os incisos I a V do artigo 8º do Decreto 3.431,
de 24-4-2000 (Informativo 17/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as condições para liquidação, mediante solicitação expressa e irrevogável
da pessoa jurídica optante, dos valores correspondentes à multa, e a juros
moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa;
b) o prazo para formalização da liquidação referida na letra a;
c) as obrigações da pessoa jurídica optante.
O inciso IV do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário
Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a concessão
de medida liminar em mandado de segurança suspende da exigibilidade do
crédito tributário.
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