Legislação Comercial
        
        LEI 
  COMPLEMENTAR  105, DE 10-1-2001
  (DO-U DE 11-1-2001)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  SIGILO BANCÁRIO
  Normas
Normas 
  relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras.
  Revoga 
  o artigo 38, da Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-12-64).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  Art. 1º  As instituições financeiras conservarão sigilo 
  em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. 
  § 1º  São consideradas instituições financeiras, 
  para os efeitos desta Lei Complementar: 
  I  os bancos de qualquer espécie; 
  II  distribuidoras de valores mobiliários; 
  III  corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 
  IV  sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 
  V  sociedades de crédito imobiliário; 
  VI  administradoras de cartões de crédito; 
  VII  sociedades de arrendamento mercantil; 
  VIII  administradoras de mercado de balcão organizado; 
  IX  cooperativas de crédito; 
  X  associações de poupança e empréstimo; 
  XI  bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 
  XII  entidades de liquidação e compensação; 
  XIII  outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, 
  assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. 
  § 2º  As empresas de fomento comercial ou factoring, 
  para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis 
  às instituições financeiras previstas no § 1º. 
  § 3º  Não constitui violação do dever de sigilo: 
  
  I  a troca de informações entre instituições financeiras, 
  para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas 
  as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central 
  do Brasil; 
  II  o fornecimento de informações constantes de cadastro de 
  emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, 
  a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas 
  pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 
  III  o fornecimento das informações de que trata o § 2º, 
  do artigo 11, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 
  IV  a comunicação, às autoridades competentes, da prática 
  de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações 
  sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática 
  criminosa; 
  V  a revelação de informações sigilosas com o consentimento 
  expresso dos interessados; 
  VI  a prestação de informações nos termos e condições 
  estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 
  e 9º desta Lei Complementar. 
  § 4º  A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária 
  para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer 
  fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes 
  crimes: 
  I  de terrorismo; 
  II  de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou 
  drogas afins; 
  III  de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material 
  destinado a sua produção; 
  IV  de extorsão mediante seqüestro; 
  V  contra o sistema financeiro nacional; 
  VI  contra a Administração Pública; 
  VII  contra a ordem tributária e a previdência social; 
  VIII  lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; 
  
  IX  praticado por organização criminosa. 
  Art. 2º  O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, 
  em relação às operações que realizar e às informações 
  que obtiver no exercício de suas atribuições. 
  § 1º  O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, 
  aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, 
  não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: 
  I  no desempenho de suas funções de fiscalização, 
  compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados 
  por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, 
  gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; 
  
  II  ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida 
  a regime especial. 
  § 2º  As comissões encarregadas dos inquéritos a que 
  se refere o inciso II, do § 1º poderão examinar quaisquer documentos 
  relativos a bens, direitos e obrigações das instituições 
  financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, 
  gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações 
  com outras instituições financeiras. 
  § 3º  O disposto neste artigo aplica-se à Comissão 
  de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações 
  e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições 
  financeiras que sejam companhias abertas. 
  § 4º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores 
  Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar 
  convênios: 
  I  com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições 
  financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, 
  observadas as respectivas competências; 
  II  com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, 
  objetivando: 
  a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições 
  financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, 
  no exterior, de instituições financeiras brasileiras; 
  b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações 
  para a investigação de atividades ou operações que impliquem 
  aplicação, negociação, ocultação ou transferência 
  de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática 
  de condutas ilícitas. 
  § 5º  O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se 
  aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus agentes. 
  
  § 6º  O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores 
  Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas 
  áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle 
  de Atividades Financeiras (COAF), de que trata o artigo 14, da Lei nº 9.613, 
  de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento 
  de valores relativos às operações previstas no inciso I, do artigo 
  11, da referida Lei. 
  Art. 3º  Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela 
  Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras 
  as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o 
  seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas 
  não poderão servir-se para fins estranhos à lide. 
  § 1º  Dependem de prévia autorização do Poder 
  Judiciário a prestação de informações e o fornecimento 
  de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo 
  destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração 
  praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação 
  com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
  § 2º  Nas hipóteses do § 1º, o requerimento de 
  quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso. 
  
  § 3º  Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central 
  do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à 
  Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários 
  à defesa da União nas ações em que seja parte. 
  Art. 4º  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, 
  nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras 
  fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos 
  sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício 
  de suas respectivas competências constitucionais e legais. 
  § 1º  As comissões parlamentares de inquérito, no 
  exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, 
  obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, 
  diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do 
  Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. 
  § 2º  As solicitações de que trata este artigo deverão 
  ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do 
  Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares 
  de inquérito. 
  Art. 5º  O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à 
  periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as 
  instituições financeiras informarão à administração 
  tributária da União, as operações financeiras efetuadas 
  pelos usuários de seus serviços. 
  § 1º  Consideram-se operações financeiras, para os 
  efeitos deste artigo: 
  I  depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; 
  
  II  pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; 
  III  emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; 
  
  IV  resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive 
  de poupança; 
  V  contratos de mútuo; 
  VI  descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos 
  de crédito; 
  VII  aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; 
  
  VIII  aplicações em fundos de investimentos; 
  IX  aquisições de moeda estrangeira; 
  X  conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; 
  XI  transferências de moeda e outros valores para o exterior; 
  XII  operações com ouro, ativo financeiro; 
  XIII  operações com cartão de crédito; 
  XIV  operações de arrendamento mercantil; e 
  XV  quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham 
  a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários 
  ou outro órgão competente. 
  § 2º  As informações transferidas na forma do caput 
  deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação 
  dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, 
  vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua 
  origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 
  § 3º  Não se incluem entre as informações de 
  que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações 
  direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  
  § 4º  Recebidas as informações de que trata este artigo, 
  se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, 
  ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá 
  requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como 
  realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração 
  dos fatos. 
  § 5º  As informações a que refere este artigo serão 
  conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor. 
  Art. 6º  As autoridades e os agentes fiscais tributários da 
  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão 
  examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, 
  inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, 
  quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso 
  e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa 
  competente. 
  Parágrafo único  O resultado dos exames, as informações 
  e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, 
  observada a legislação tributária. 
  Art. 7º  Sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 
  2º, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito 
  administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente 
  o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de 
  informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações 
  de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar. 
  Parágrafo único  O Banco Central do Brasil e a Comissão 
  de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações 
  acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos 
  que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações 
  forem necessárias ao desempenho de suas atividades. 
  Art. 8º  O cumprimento das exigências e formalidades previstas 
  nos artigos 4º, 6º e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades 
  competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, 
  à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições 
  financeiras. 
  Art. 9º  Quando, no exercício de suas atribuições, 
  o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem 
  a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, 
  ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério 
  Público, juntando à comunicação os documentos necessários 
  à apuração ou comprovação dos fatos. 
  § 1º  A comunicação de que trata este artigo será 
  efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de 
  Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, 
  no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com 
  manifestação dos respectivos serviços jurídicos. 
  § 2º  Independentemente do disposto no caput deste artigo, 
  o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão 
  aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos 
  administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, 
  anexando os documentos pertinentes. 
  Art. 10  A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta 
  Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena 
  de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, 
  o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
  
  Parágrafo único  Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar 
  injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas 
  nos termos desta Lei Complementar. 
  Art. 11  O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização 
  de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo 
  de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos 
  decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, 
  quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. 
  
  Art. 12  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 13  Revoga-se o artigo 38, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 
  de 1964. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Martus 
  Tavares)
ESCLARECIMENTO: O § 2º, do artigo 11, da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece que as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão à Secretaria da Receita Federal (SRF) as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado de Fazenda.
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