Legislação Comercial
LEI
COMPLEMENTAR 105, DE 10-1-2001
(DO-U DE 11-1-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIGILO BANCÁRIO
Normas
Normas
relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras.
Revoga
o artigo 38, da Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-12-64).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo
em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º São consideradas instituições financeiras,
para os efeitos desta Lei Complementar:
I os bancos de qualquer espécie;
II distribuidoras de valores mobiliários;
III corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V sociedades de crédito imobiliário;
VI administradoras de cartões de crédito;
VII sociedades de arrendamento mercantil;
VIII administradoras de mercado de balcão organizado;
IX cooperativas de crédito;
X associações de poupança e empréstimo;
XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII entidades de liquidação e compensação;
XIII outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações,
assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring,
para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis
às instituições financeiras previstas no § 1º.
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
I a troca de informações entre instituições financeiras,
para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas
as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil;
II o fornecimento de informações constantes de cadastro de
emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes,
a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III o fornecimento das informações de que trata o § 2º,
do artigo 11, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV a comunicação, às autoridades competentes, da prática
de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;
V a revelação de informações sigilosas com o consentimento
expresso dos interessados;
VI a prestação de informações nos termos e condições
estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º
e 9º desta Lei Complementar.
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária
para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer
fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I de terrorismo;
II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou
drogas afins;
III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção;
IV de extorsão mediante seqüestro;
V contra o sistema financeiro nacional;
VI contra a Administração Pública;
VII contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX praticado por organização criminosa.
Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil,
em relação às operações que realizar e às informações
que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos,
aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras,
não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I no desempenho de suas funções de fiscalização,
compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados
por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários,
gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida
a regime especial.
§ 2º As comissões encarregadas dos inquéritos a que
se refere o inciso II, do § 1º poderão examinar quaisquer documentos
relativos a bens, direitos e obrigações das instituições
financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários,
gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações
com outras instituições financeiras.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão
de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações
e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições
financeiras que sejam companhias abertas.
§ 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar
convênios:
I com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições
financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas,
observadas as respectivas competências;
II com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países,
objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições
financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias,
no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações
para a investigação de atividades ou operações que impliquem
aplicação, negociação, ocultação ou transferência
de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática
de condutas ilícitas.
§ 5º O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se
aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus agentes.
§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas
áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (COAF), de que trata o artigo 14, da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento
de valores relativos às operações previstas no inciso I, do artigo
11, da referida Lei.
Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela
Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras
as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o
seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas
não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1º Dependem de prévia autorização do Poder
Judiciário a prestação de informações e o fornecimento
de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo
destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o requerimento de
quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3º Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central
do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à
Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários
à defesa da União nas ações em que seja parte.
Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários,
nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras
fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos
sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício
de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no
exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação,
obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem,
diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão
ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares
de inquérito.
Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à
periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as
instituições financeiras informarão à administração
tributária da União, as operações financeiras efetuadas
pelos usuários de seus serviços.
§ 1º Consideram-se operações financeiras, para os
efeitos deste artigo:
I depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive
de poupança;
V contratos de mútuo;
VI descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos
de crédito;
VII aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII aplicações em fundos de investimentos;
IX aquisições de moeda estrangeira;
X conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII operações com ouro, ativo financeiro;
XIII operações com cartão de crédito;
XIV operações de arrendamento mercantil; e
XV quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham
a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários
ou outro órgão competente.
§ 2º As informações transferidas na forma do caput
deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação
dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados,
vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua
origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º Não se incluem entre as informações de
que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo,
se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões,
ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá
requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como
realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração
dos fatos.
§ 5º As informações a que refere este artigo serão
conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso
e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.
Parágrafo único O resultado dos exames, as informações
e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,
observada a legislação tributária.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo
2º, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito
administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente
o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de
informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações
de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações
acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos
que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações
forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art. 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas
nos artigos 4º, 6º e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades
competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil,
à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições
financeiras.
Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições,
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem
a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública,
ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério
Público, juntando à comunicação os documentos necessários
à apuração ou comprovação dos fatos.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo será
efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de
Valores Mobiliários, admitida delegação de competência,
no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com
manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo,
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão
aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos
administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática,
anexando os documentos pertinentes.
Art. 10 A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta
Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena
de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber,
o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar
injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11 O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização
de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo
de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos
decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública,
quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se o artigo 38, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Martus
Tavares)
ESCLARECIMENTO: O § 2º, do artigo 11, da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece que as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão à Secretaria da Receita Federal (SRF) as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado de Fazenda.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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