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Espírito Santo

Vitória institui o Cadastro Simplificado para as ME, EPP, MEI e EIRELI nas licitações públicas

Decreto 16714/2016

08/06/2016 10:08:29

DECRETO 16.714, DE 25-5-2016
(DO-Vitória DE 8-6-2016)
 
SIMPLES NACIONAL - Tratamento Diferenciado – Município de Vitória
 
Vitória institui o Cadastro Simplificado para as ME,  EPP, MEI e EIRELI nas licitações públicas
Este Ato tem o objetivo de simplificar a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública.
A Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, prevê a concessão de procedimentos simplificados para participação de optantes pelo Simples Nacional nas licitações públicas.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, e o disposto na Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009; e ainda a necessidade de se verificar previamente quanto à oferta dos bens e/ou serviços objetos das licitações pelas microempresas, empresas de pequeno porte, empresa individual de responsabilidade limitada e microempreendedores individuais, como forma de otimizar os processos licitatórios e evitar fracassamentos e deserções que causam atrasos na entrega de bens e serviços à população,
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica instituído o Cadastro Simplificado de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedor Individual (MEI) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), do Município de Vitória – CADSIMP.
Parágrafo único. Este cadastro tem por finalidade atender ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2°. O Cadastro Simplificado será gerenciado pela Secretaria de Administração, por meio da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos – SEMAD/SUB-GS.
Art. 3°. A Secretaria de Administração, periodicamente, promoverá Chamamento Público por meio do Diário Oficial do Município de Vitória/ES e publicação em jornal de grande circulação, visando o cadastro dos interessados em fornecer bens e/ou serviços e/ou atualização dos registros já existentes.
§ 1°. O Cadastro Simplificado terá validade de 01 (um) ano a contar da data do registro no sistema integrado de gestão.
§ 2°. Independente do Chamamento Público, o cadastro ou a atualização dos registros cadastrais poderá ser requerido pelo interessado ou procurador legalmente constituído, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos listados no Art. 4º deste Decreto.
Art. 4°. Para fins de inscrição no CADSIMP-ME/EPP/MEI/EIRELI ou atualização dos registros cadastrais, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Contrato Social e suas alterações;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - Certidão expedida pela Junta Comercial para o interessado enquadrado como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedor Individual (MEI) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), conforme Art. 8º da Instrução Normativa nº 103, de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
IV - Requerimento de Registro firmado pelo sócio ou representante legal do interessado, devidamente preenchido conforme Anexo I deste Decreto, constando ainda a linha de fornecimento correspondente ao tipo de produto e/ou serviço que pretende fornecer, desde que compatível com o objeto social.
Art. 5°. Os documentos exigidos nos incisos I a III do Art. 4° deste Decreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas por cartório oficial ou por servidor da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos – SEMAD/SUB-GS mediante apresentação prévia do original para conferência e verificação da autenticidade.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de autenticação dos documentos emitidos via internet, pois a confirmação das informações junto ao site respectivo resulta em prova de sua autenticidade.
Art. 6°. A documentação deverá ser entregue na Coordenação de Pesquisa de Preços e Cadastro de Fornecedores, da Secretaria de Administração – SEMAD/GRC/CPCF, mediante protocolo do servidor responsável pelo recebimento.
Parágrafo único. A documentação poderá ser encaminhada via correspondência ou entregue pessoalmente, sendo que na primeira hipótese, a Secretaria de Administração não se responsabilizará por eventuais extravios que possam impedir a concretização do cadastro e a não aplicação do tratamento diferenciado nas licitações realizadas pelo Município de Vitória por insuficiência de potenciais fornecedores cadastrados.
Art. 7°. A SEMAD/GRC/CPCF procederá a análise da documentação apresentada e a autenticidade dos documentos, validando as informações prestadas.
Art. 8°. Verificada a conformidade da documentação, será procedido o cadastro do Fornecedor no Banco de Fornecedores do Município com a classificação relativa ao respectivo enquadramento como ME, EPP, MEI ou EIRELI, sendo emitido o Certificado de Registro no CADSIMP-ME/EPP/MEI/EIRELI e enviado ao fornecedor para comprovação de sua inscrição.
§ 1°. Em caso de dúvidas ou constatadas quaisquer irregularidades na documentação, o fornecedor será notificado por e-mail ou por telefone para regularizar ou prestar informações.
§ 2°. Sanada a irregularidade, será dado prosseguimento à análise para fins de validação do cadastro ou atualização cadastral no CADSIMP.
Art. 9°. Durante a vigência do registro no CADSIMP, o fornecedor poderá receber solicitações de orçamentos visando definir o preço referencial das licitações a serem realizadas pelo Município, bem como para verificar a oferta dos produtos e/ou serviços pretendidos dentro do Município de Vitória.
Art. 10. Devido à dinâmica da evolução tecnológica, o Município de Vitória poderá disponibilizar ferramenta para pré-cadastro por meio da rede mundial de computadores.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Silvânio José de Souza Magno Filho
Secretário Municipal de Administração

 

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